Conhezedes o caso do condutor que circulando a contramao por uma autoestrada, ao escoitar na radio do automovel uma mensagem de emergencia de que por essa autoestrada circulava um veículo em direcção contraria, exclamou “como um?, todos, todos circulam a contramao”. Pois bem, no caso do inefavel juiz Pablo Llarena e seus autos e requerimentos ocorre o mesmo, quando não som os seus os que resolvem, todos lhe levam a contraria, ainda reconhezendo pola minha parte a incerteza que encerra qualquera decissão judicial; pode dicer hoje uma cousa e amanha outra diferente. A inseguridade (ou a dilação) é seu sinal de identidade.
Mas, com essa inseguridade no porvir, o feito certo é que 200 constitucionalista há tempo que redigirom um informe que excluia por completo que os feitos de 1.O em Catalonya fossem constituvos do delito de rebelião. Mesmo Pérez Royo, e otros, punham em dúbida que existise o delito de peculato (malversação de fundos públicos), dúbidas que ainda acrescentou Montoro com suas explicações de que nas contas da Generalitat não faltava dinheiro. Pérez Royo chegou a dicer “não saber de onde lhe vem ao juiz Llarena essa necessidade de exibição impúdica de sua ignorancia”. O certo é que Bruxelas rejeitou o cumprimento da euroordem de detenção por considerar a inexistência do delito de rebelião. Llarena não debia ter muita seguridade de que sua tese, a da juiz Lamela, prosperase e decidiu retirar a euroordem O Reino de Espanha e seu governo estiverom alerta para ver se Puigdemont mudava de pais e podiam intentalo de novo; os poderes públicos espanhois não tiverom nengum pudor nem lealdade em utilizar medios de controlo en paises da UE para vigilar a cidadãos estrangeiros sem conhezimento das autoridades do país (agora tampouco deveriam pedir lealdade dos outros); asim o juiz Llarena pudo ditar nova urgente euroordem para deter a Puigdemont em Alemania; detido foi ingressado em prissao com grande júbilo do poder judicial, da Fiscalia e expresivos parabens do Borbón com apelos á independência dos juices e do Poder Judicial e da sua autonomia com os outros dous poderes.
Bom, pois a alegria tornouse em desilusão e rabieta ao dictaminar um tribunal alemão que o delito polo que reclamava sua detenção o Reino de Espanha não existia e Puigdemon ficava livre dentro de Alemania. O governo espanhol anojado, colérico desembarcou em Alemania um dos seus braços jurídicos, a Fiscalia, para recorrer o Acordo, o juiz Llarena insistindo na eurordem para coadxuvar nos intentos revogatorios e, oh desilusão!, o Tribunal de apelação coincide com o tribunal inferior e com o tribunal Belga e tampouco considera que exista causa de entregue a Espanha pola acusação de rebelião. A primeira foi na frente, a segunda no peito e a terceira um pouco mais abaixo. Valhame Deus! E agora outra vez a dúbida de se recorremos ao Tribunal de Justiça da União Europeia… e se rejeitam o recurso? Que vergonha! Penso que o juiz Llarena de novo terá que envainala e retirar a euroordem ou conformarse com que devolvam a Puigdemont a este Reino de Espanha para ser julgado polo delito de peculato com o que supõe de rebaixa de penas (de 30 anos em aquel a 6 anos neste, falando de penas máximas) e de que não parece que a defesa neste caso resulte demasiado complicada, com boas perspectivas.
Se o juiz Llarena, num ejerciço de oportunidade como fizo no caso da justiça belga, desiste agora da solicitude de extradfição de Puigdemont, colocase ao margem do art. 408 do C.P.que castiga ao funcionario que deixare intencionadamente de promover a persegição dos delitos de que tenha noticia. Se para evitar a sensação de ridículo de sua instrucção e salvar a aplicação do artigo 472 CP (rebelião), só para os procesados presos ou com orde de prisão, desiste da euroordem resolvida polo tribunal alemán pode incorrer em delito, porque, ainda a mais, a justiça alemá aceptou que Puigdemont poderia haver cometido, presuntamente, um delito de peculato (malversacion) polo que Llarena fica obrigado sobre a decissão do tribunal alemão e se renunciar á extradição podria considerar-se que renuncia á perguição de um presunto malversdor.
Todo esto nos obriga a meditar em relação com as medidas provisorios adoptados pola juiz Lamela, ratificadas polo juiz Llarena; que pasa com os outros acusados de rebelião? Os tres Tribunais europeios aos que acudiu a pertinaz perseguição do julgado espanhol e do governo do Estado coincidirom em explicarlhes que, por muito que argumentem, não existe o delito de rebelião na conduta dos membros do Govern e de seu Presidente naquela altura. Seguem pensado na cantinela franquista de que ainda existem Pirineos; os que circulam polo seu carril vam errados, só nos imos polo carril certo.
Não quisera facer como o PP na analise das sentenças adversas, como a da Valedora ou a do Caso Gurtel, que interpretam a seu jeito e interese. Polo que tenho que reconhezer que não todo foi favoravel, pois o Tribunal tambem, resolvendo sobre o rejeitamento de Puigdemonto para a extradição em base á perseguisão política no Reino de Espanha, declara que os presos políticos não som presos políticos senão políticos presos. Bom, tenho direito a discrepar, pois se não existe o delito de rebelião os poíticos presos ficarám na cadea porque pretenderom consultar qual era a inclinação ideológica de seus conciudadanos e se queriam ser súbditos de um Reino patético ou mais bem cidadãos de uma República soberana. Mas esso é outro tema.